Transparência na LOA

Autor:

Prof. Arimathéa Gomes

Lei Orçamentaria Anual: Mais Autonomia financeira para as Câmaras.

Direito ao Duodécimo

As Câmaras Municipais possuem autonomia financeira assegurada pela Constituição, que, estipula o montante dos valores (art. 29.A), e o prazo, até o dia 20 de cada mês, (art. 168, l), para que o Poder executivo efetue repasse constitucional denominado DUODÉCIMO.

Falta de Transparência

O problema é que os projetos das Leis Orçamentárias Anuais (LOA), enviados pelo Prefeito, geralmente apresentam apenas o valor total do duodécimo, sem detalhar quais receitas compõem a base de cálculo prevista no artigo 29-A da Constituição Federal.

Essa falta de transparência dificulta a fiscalização do valor do duodécimo devido pela Câmara Municipal.

Emenda a LDO- Lei de Diretrizes Orçamentarias

Daí a proposta de emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) obrigando que a Lei Orçamentária Anual (LOA) contenha um anexo específico, discriminando todas as receitas utilizadas para calcular o valor do duodécimo.

Assim, se amplia transparência e se resguarda a autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal.

PROPOSTA DE EMENDA A LDO

Art. XX -O poder executivo incluirá na proposta de LOA um anexo contendo o demonstrativo completo dos valores do duodécimo da Câmara Municipal, discriminando cada uma das receitas previstas no artigo 29 A da CF.

Justificativa

As Câmaras Municipais possuem autonomia financeira assegurada pela Constituição, que, inclusive, estipula o montante dos valores (art. 29.A), e prazos (art. 168, l), para que o Poder Executivo efetue o repasse constitucional denominado duodécimo.

A análise das receitas que devem compor a base de cálculo dos valores referentes ao duodécimo devido as Câmaras Municipais tem gerado ambiguidades resultando em interpretações diferentes quanto a aplicação do art. 29 A da Constituição Federal.

Observa-se que, usualmente, os projetos de leis orçamentárias enviados a apreciação das Câmaras apresentam apenas, a totalidade dos valores do duodécimo, isto é, não discriminam quais receitas foram somadas para compor a base de cálculo.

A falta de transparência, não permite  que a Câmara Municipal  efetue a fiscalização e o controle segundo os parâmetros constitucionais.

Essa Proposta de emenda a Lei Diretrizes Orçamentárias visa assegurar a transparência, ao estipular a obrigatoriedade da existência de um anexo especifico na  Lei Orçamentaria Anual,  no  qual  deverão estar  discriminados cada uma  das receitas  empregadas pelo poder executivo para compor a  base de cálculo, utilizada para a  aferição do  valor do duodécimo devido a Câmara Municipal.

A aprovação da emenda é relevante, pois aperfeiçoa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, promovendo mais transparência, além resguardar a autonomia financeira da Câmara Municipal.

Por Arimathéa Gomes e  Ronye Berger

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