Para o direito parlamentar o mês de maio tem um simbolismo. Exatamente no dia 27 de maio de 1947, ocorreu a primeira cassação de mandato por violação ao decoro parlamentar. O cassado foi o Deputado Barreto Pinto que se deixou ser fotografado vestido de smoking e cuecas para a revista O Cruzeiro, em 1946.
O Deputado sustentou, em sua defesa, que foi enganado, pois o repórter garantira que publicaria a foto mostrando-o da cintura para cima.
A forte repercussão na opinião pública aliado a interesses políticos culminaram na cassação do mandato do Deputado Barreto Pinto.

Risco de Violação Decoro Parlamentar
Episódios recentes na mídia retomaram a importância de se compreender o que é o decoro parlamentar e os riscos aos quais estão expostos os parlamentares por suas condutas dentro e fora do parlamento.
Em razão da moldura constitucional dada ao tema, a definição do que deve ser considerado decoro é genérica e está sujeita ser preenchida pela Casa Legislativa competente, cujo entendimento varia ao sabor dos acontecimentos e da ambiência histórica. De fato, o tema é abrangente. Podem ser enquadrados como violação de decoro parlamentar condutas como: a) “perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão”; b) “praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa” c) praticar atos considerados misóginos, sexistas, racistas, homofóbicos, gestos proibidos e, outros.
Como se vê, temas atuais que polarizam o debate político foram sendo absorvidos como condutas éticas reprováveis e, consequentemente, passiveis de caracterização de atos violadores do decoro parlamentar com potencial de resultar na perda do mandato do autor ou autora da violação.
A pena é severa, pois o parlamentar que vier a ser cassado por quebra de decoro fica impedido, por pelo menos oito anos, de disputar quaisquer cargos eletivos.
O que diz a Constituição Federal
Constituição brasileira (CF/88), prevê a cassação do mandato do parlamentar “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”, conforme art. 55, II, da CF 88.
Ao contrário do que, erroneamente, se propaga o fato dos parlamentares possuírem imunidade (art. 53 da CF) e, os Vereadores possuírem inviolabilidade (29, inciso VIII da Constituição), por suas opiniões no exercício do mandato, quando violam o decoro parlamentar não dispõem dessa proteção contra a perda do mandato.
Decoro, Inviolabilidade e imunidade
Muitos desconhecem que o decoro parlamentar, a inviolabilidade e a imunidade são institutos com finalidade diferentes.
A inviolabilidade e a imunidade têm o objetivo de assegurar a democracia. Protegem o parlamentar contra-ataques a sua liberdade de opinião e voto.
Já o decoro se endereça a outro fim: proteger a reputação do parlamento.
A partir dessas diferenças pode-se entender que a conduta indecorosa, quando praticada, será objeto de julgamento pelos próprios parlamentares. Vale dizer: será submetido a julgamento pelo plenário da casa à qual pertence o parlamentar. Por isso fala-se em censura política, já que é o próprio parlamento que atuará julgando um dos seus membros com a finalidade de zelar pela dignidade do poder legislativo.
Definição Genérica
Observem que a Constituição Federal no art. 55, §1º, estipulou duas hipóteses de condutas caracterizadoras de violação ao decoro parlamentar: a) “abuso das prerrogativas”; b) “percepção de vantagens indevidas”.
São concepções genéricas. O próprio STF assim reconhece: “Essa expressão consubstancia verdadeiro conceito genérico a ser preenchido pela Casa Legislativa competente, a evidenciar seu amplo espectro de discricionariedade.[STP 949 MC-REF, rel. min. Rosa Weber, j. 3-7-2023, P, DJE de 25-7-2023.
A interpretação do art. 55, §1º revela, ainda, que as Casas Legislativas receberam ampla delegação para instituírem hipóteses de decoro parlamentar nos seus respectivos Regimentos Internos.
Algumas Câmaras regularam o decoro no próprio Regimento Interno. Outras optaram pela edição de uma resolução especifica dispondo sobre Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Apesar da ausência de regramentos mais precisos, a Constituição Federal assegurou ao acusado da prática de ato violador do decoro, o direito amplo defesa, além de estipular o quórum de maioria absoluta para deliberação (CF/88, art. 55, § 2º).
SUSPENSÃO CAUTELAR DO MANDATO
Diante da reação popular aos notórios abusos praticados por parlamentares no plenário e nas reuniões das comissões da Câmara dos Deputados, a Mesa Diretora inovou na matéria para conter abusos que desmoralizam o Parlamento e ameaçam a integridade do processo legislativo.
Foi aprovada a Resolução 11/24, que conferiu à própria Mesa a prerrogativa de propor a suspensão cautelar do mandato.
A resolução assegura ampla defesa e prevê recurso ao plenário, mas prevê aplicação da suspensão cautelar do mandato. De acordo com a nova regra, a representação por quebra de decoro parlamentar será de autoria da Mesa.
Há outras possibilidades para se instaurar um processo para apurar violação do decoro. Um cidadão comum pode representar a Corregedoria do poder legislativo. Além disso, a presidência de um partido político também poderá representar contra um Parlamentar pleiteando a instauração de processo por violação do decoro.
O Deputado Gilvan da Federal (ES)teve o mandato suspenso por três meses. O relator do processo, Deputado Federal Ricardo Maia (MDB-BA) considerou que o parlamentar abusou das prerrogativas constitucionais. O Deputado optou por não recorrer da decisão.
Entendeu o relator que “Os fatos vão além de uma simples divergência política ou de um embate retórico acalorado”, considerou Ricardo Maia. “As manifestações ultrapassam os limites da liberdade de expressão parlamentar, com ataques pessoais e desqualificação moral, por meio de termos ofensivos e desrespeitosos, que ferem a dignidade das autoridades atingidas e comprometem os valores institucionais da Câmara dos Deputados.” (Fonte: Agência Câmara de Notícias)
CASOS DE ACUSAÇÕES E PERDA DE MANDATO POR VIOLAÇÃO DO DECORO PARLAMENTAR
Dep. Federal Gustavo Gayer X Min. Gleisi Hoffmann
Recentemente, ao criticar uma fala inadequada do Presidente Lula, sobre a escolha de uma “mulher bonita” para o cargo de ministra da articulação política, o Dep. Federal Gustavo Gayer (PL-GO) escandalizou a sociedade ao se manifestar da seguinte forma: a) questionou o Dep. Federal Lindbergh (PT RJ), marido da ministra, se ele aceitava os fatos: “É impressão minha ou LULA ofereceu a Gleisi Hoffmann “a ministra” para os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), e da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB) como um cafetão oferece sua funcionária em uma negociação entre gangues” Como uma garota de programa; b) Em seguida, falou da formação de um trisal.
Indignados o presidente do congresso nacional Alcolumbre, o presidente da Câmara, Hugo Motta reagiram. Já se especula a instauração de um processo visando a punição do Deputado Federal por violação do decoro parlamentar.
Visto sobre o prisma jurídico os fatos relatados indicam a ocorrência de crimes contra a honra (difamação art.139 CP e injúria art.140 CP), o que pode acarretar a responsabilização penal do autor em processo no STF.
Foi assim que entendeu a Procuradoria da República, que aceitou a denúncia criminal apresentada pela Ministra Gleisi Hoffman, no STF contra o parlamentar.
Cassação do mandato do ex-deputado estadual em SP, Arthur do Val, conhecido como “Mamãe falei”
A punição decorreu de condutas sexistas. Provas incontestáveis de áudio do ex-parlamentar foram divulgadas.
As declarações são fortes e altamente grosseiras e desrespeitosas, razão pela qual não serão reproduzidas aqui. Resumidamente, elas se dão durante a visita do parlamentar ao front da guerra Ucrância x Rússia, quando ao se referir as mulheres ucranianas afirmou que: são fáceis porque são pobres. Não peguei ninguém, mas eu colei em duas ‘minas’, em dois grupos de ‘mina’. É inacreditável a facilidade.”


