LENDAS URBANAS SOBRE A INICIATIVA LEGISLATIVA DOS PARLAMENTARES

Autor:

Prof. Arimathéa Gomes

Leis que criam despesa para o poder executivo.

A Mulher do algodão, a loira do banheiro, o homem do saco …

Quem nunca ouviu ou propagou essas histórias fictícias e por vezes aterrorizantes?

As lendas são narrativas mirabolantes, frutos da imaginação popular. Compõe o folclore nacional como Saci Pererê, curupira e tantos outros. 

Supostamente verdadeiras elas se perpetuam sem que haja qualquer base na realidade. De tanto serem repetidas adquirem uma importância que jamais deveriam ter.

No campo da iniciativa legislativa dos Vereadores, e dos Deputados também são cultivadas várias lendas urbanas.

Mas aqui, a motivação não é ingênua. Não tem intenção de provocar risos ou enriquecer o folclore popular.

A finalidade da propagação dessas lendas urbanas sobre os poderes de que dispõe os parlamentares para apresentarem projetos de leis, atende a um propósito nefasto e lesivo aos Estado Democrático de Direito (Art.1º da CF). 

A intenção não é nobre. O que se pretende é restringir os poderes dos parlamentares, de modo a favorecer, ainda mais, a predominância do poder executivo sobre o poder legislativo no que se refere às possibilidades de se criar novas regras e direitos, por meio da apresentação de projetos de lei sobre variados temas. 

Em meio as naturais tensões e conflitos que caracterizam as relações entre o poder executivo e o poder legislativo essas lendas, ainda hoje são difundidas como instrumento de manutenção da hipertrofia do poder executivo e de subestimação do poder legislativo.

Como será demonstrado a seguir, são mitos que sobrevivem apenas no imaginário, no ambiente da desinformação. 

Basta consultar a Constituição Federal para constatar que são meras fábulas, já que não tem qualquer lastro em nosso sistema constitucional   que está vigendo há mais de 37 anos.

 A lenda de que os Vereadores e Deputados não podem apresentar projetos de lei que impliquem em aumento de despesa para a administração pública, tem origem na herança dos regimes autoritários que vivenciamos no passado recente do Brasil.

Na vigência da Constituição de 1967 (art. 60, II) e, posteriormente, sob o império da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. 57, II, e 65), existiam regras expressas que impediam os parlamentares de apresentarem projetos de lei que implicassem em aumento de despesas.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, tais proibições foram revogadas, restaurando-se, assim, o pleno direito de os parlamentares apresentarem projetos de lei que impliquem aumento de despesas para o poder executivo.

Para exorcizar, em definitivo, essas lendas registro que esse assunto, já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, que proferiu a seguinte interpretação:

 “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (Art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal) ARE-RG 878.911, relator ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016 (Tema 917).

Com base na CF 1988, podemos resumidamente concluir que as únicas vedações constitucionais relacionadas à geração de despesas por iniciativa parlamentar são as seguintes:

                             VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS A GERAÇÃO DE  DESPESAS POR INICIATIVA PARLAMENTAR.
Artigo da CFConteúdo
CF, Art. 63, I:Proibição de aumentar de apresentar emenda que aumente despesas em projetos de iniciativa reservada do Poder Executivo.
CF, Art. 165:Atribuição exclusiva ao Poder Executivo a iniciativa em matéria de leis orçamentárias.
CF, Art. 113 do ADCT:Proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
0 0 votos
Classificação do artigo
Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários
0
Adoraria saber sua opinião, comente.x