PROPORÇÃO ENTRE CARGOS COMISSIONADOS E CARGOS EFETIVOS

Autor:

Prof. Arimathéa Gomes

Cresce nos Tribunais, inclusive, no STF o entendimento sobre o espinhoso tema referente a proporção entre o    número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

De modo bem resumido pode-se dizer que o centro da controvérsia é o seguinte.

A Constituição Federal após a promulgação da  emenda nº19 de 1998, estabeleceu a seguinte regra no inciso V do artigo 37:

 “V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; “        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Para alguns, estaria havendo omissão na edição de uma   lei nacional estabelecendo o percentual mínimo, pois desde a promulgação da Emenda   Constitucional nº 19, estária ocorrendo uma omissão dos poderes executivo e legislativo.

Mas no julgamento   Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, proposta pela OAB, o STF por unanimidade concluiu que não há omissão legislativa em relação à regulamentação de dispositivo constitucional sobre a matéria.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a regra do percentual mínimo, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 19/1988, visou acabar com abusos no recrutamento amplo para cargos e funções comissionados. Enfatizou ainda que, conforme a jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Portanto, cabe aos municípios ou estados instituírem lei estipulando o percentual mínimo de acordo com suas peculiaridades.  

Daí a dúvida: deve haver uma proporção entre o número de servidores “Comissionados (provimento em comissão) “e os servidores “Efetivos”? Em caso afirmativo da resposta, a questão posta em seguida é: qual deve ser essa proporção?

Em linhas gerais o entendimento dominante do STF é o de que o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos da unidade federativa que os criar.

No processo em que julgou a constitucionalidade da Lei do Estado do ES, ADI 5934, o STF entendeu que havia uma quantidade desequilibrada entre servidores efetivos e comissionados.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, interpretou   que a legislação estadual não observou o princípio da proporcionalidade. Nesse julgamento, chama atenção o voto divergente proferido pelo ministro Nunes Marques que se manifesta quanto ao percentual da aludida proporcionalidade.
Assim, mesmo não havendo lei que estabeleça qual deve ser a proporção entre o número de servidores comissionados e os servidores efetivos o ministro afirmou: “seja observada a proporção de 70% dos cargos de provimento efetivo para 30% de cargos em comissão providos, que reputo atender ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no art. 37, II e V, da Lei Maior.”