HÁ AMPARO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES?

Autor:

Prof. Arimathéa Gomes

“O ponto de partida para a resposta a essa questão está em perquirir, no âmbito do regime constitucional vigente adotado para a remuneração dos Vereadores, os princípios e regras reguladoras do tema [1].

Examinando-se o objeto a partir da Constituição Federal, podemos identificar as regras constitucionais impostas ao regime de remuneração dos Vereadores, compondo um conjunto de normas as quais resumiremos nos seguintes termos:

1º A Constituição Federal, no artigo 39§4º[2], estipula, claramente, o padrão remuneratório dos Vereadores. Ele é constituído por um pagamento na modalidade subsídio, em parcela única;

2º A Fixação do valor do subsídio dar-se-á em uma legislatura para a outra subsequente, sob pena de nulidade (Art. 29, VI da CF);

3º Aos agentes públicos em geral, detentores ou não de mandato, cuja remuneração se faça na modalidade subsídio, a Constituição proíbe o recebimento de outras parcelas, ressalvando, porém, e de modo expresso, o recebimento de verbas de natureza indenizatória.

4º O auxílio-alimentação, por definição legal, e reiterados entendimentos jurisprudenciais, inclusive do STF[3], tem, inequivocamente, natureza de verba indenizatória. Por essa razão, não sendo esse valor pago a título de contraprestação pelo exercício da função, mas sim para compensação dos gastos despendidos com alimentação, não é atingido pela vedação constitucional, sendo considerado verba indenizatória que, como tal, pode ser recebida por quem é remunerado pela modalidade   subsídio;

5º Considerando a autonomia constitucionalmente assegurada aos municípios (Art. 1º, 18 e 30 da CF) e o princípio da separação e independência dos poderes, Art.  2º da CF, compete privativamente à Câmara Municipal (Art. 51,IVda CF[4]) instituir, por meio de ato normativo primário, no caso, a espécie normativa – Resolução[5] (Art. 59, VII da CF), o valor e a forma de pagamento do auxílio-alimentação;

6º A estipulação da verba indenizatória denominada auxílio-alimentação aos Vereadores não se submete à restrição constitucional que impõe o requisito da anterioridade, o qual implica a instituição do valor dos subsídios em uma legislatura para viger, somente, na subsequente. Essa é a interpretação clara que se extrai do regramento constitucional inserido no artigo 29, VI da CF [6]e, o entendimento já exarado pelo TC-ES [7].

Ancorado na fundamentação dos preceitos constitucionais anteditos e no entendimento jurisprudencial dominante, é possível se extrair a primeira conclusão de ordem jurídica, que consiste em afirmar, com toda segurança, que, de acordo com a Lei Maior vigente, não há interdição de ordem constitucional ao pagamento da verba de natureza indenizatória denominada auxílio-alimentação aos Vereadores.

Dessa forma, considerando os parâmetros constitucionais que ordenam a remuneração dos Vereadores, não se vislumbra a existência de qualquer vício que, a priori, possa ensejar a imputação da grave pecha de invalidade jurídica das respectivas Resoluções/Leis expedidas pelas diversas Câmaras Municipais instituindo o direito dos Vereadores ao recebimento do auxílio-alimentação.

Seguindo por essa linha de raciocínio, estritamente lógico- jurídico, a segunda conclusão inevitável a que se chega é a de que tais Resoluções/Leis, uma vez inseridas no ordenamento jurídico municipal, ostentam a presunção [8] de constitucionalidade das leis. Vale dizer: os atos normativos expedidos pelo Poder Legislativo presumem-se constitucionais até que decisão judicial proferida por autoridade competente disponha em contrário ou, ainda, provisoriamente, afaste a sua validade.

Sendo a Resolução espécie normativa primária, de competência e iniciativa privativa da Câmara Municipal, também goza dessa presunção de constitucionalidade, o que implica reconhecer a sua plena validade e eficácia.

Daí a imperatividade das determinações jurídicas nela contidas, obrigando a todos, indistintamente.”

Notas de rodapé 
  1. Trecho extraído do parecer jurídico exarado sobre o tema a pedido do Presidente da ASCAMVES Juscelino Brezensk. 
  1. Diz o parágrafo 4º do art. 39 da CF: “§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  1. Nesse sentido, veja-se:  EMENTA: – Auxílio-alimentação. – Esta Corte tem entendido que o direito ao vale alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). – E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que “a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, Art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo”.  Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 318684, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 09-11-2001). Atualmente vige a Súmula Vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
  1. Diz o inciso IV, do art.  51 da CF que compete  a Câmara “IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.  
  1. Levantamentos realizados pela ASCAMVES constataram que algumas Câmaras Municipais optaram por instituir o direito ao auxílio-alimentação por meio da espécie normativa lei. Entendemos que essa escolha, vinculada às peculiaridades institucionais locais, não invalida o direito ao recebimento do auxílio-alimentação.
  1. Prescreve o inciso VI, do art. 29 da CF: “VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:         
  1. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sede da Consulta n. TC14/2005, já decidiu que o mandamento constitucional do artigo 29, VI (princípio da anterioridade) se impõe quando se trata de verba remuneratória, não abrangendo aquelas de natureza indenizatória.
  1. É o que denominamos de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade, operacionalizada pela reserva de plenário, insculpida no Art. 97 da CF.