O rumoroso caso judicial envolvendo a Deputada Federal Carla Zambelli, tem suscitado muita desinformação e dúvida até entre os profissionais do direito.
Como preliminar, vale lembrar que opinar sem manuseio e conhecimento integral dos autos, é sempre um enorme risco.
Proliferam muitas críticas, algumas procedentes, quanto a atuação do STF, especialmente, em relação ao que se convencionou chamar de relativização da imunidade parlamentar.
Todavia, nesse episódio, reunindo alguns elementos que constam nos autos referentes aos fatos, observo que, aparentemente, a polêmica sobre a alegada inconstitucionalidade da prisão da Deputada, em razão da ré ostentar a prerrogativa da imunidade (art. 53 da CF) está, respeitosamente, posta em bases equivocadas, como pretendo explicar a seguir.
Não será preciso enfrentar o espinhoso tema do cabimento de prisões cautelares, que tem sido deferida pelo STF, Versus (X) Imunidade parlamentar
Outro fato relevante, a considerar é que enquanto escrevo esse post chega informação de que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal. Disso derivou a determinação de prisão em definitivo da Deputada.
É muito provável que a polêmica se desloque, agora, para a questão da perda do mandato do parlamentar.
Trata-se de um efeito da sentença, bastando uma declaração de perda do mandato a ser expedida pela Mesa da Câmara dos Deputados? ou será necessária uma deliberação do plenário da Câmara dos Deputados? Mas, isso é tema para um próximo post.
A DENÚNCIA
A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra a DeputadaCARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA,imputando-lhe a prática de três crimes: a) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)); b) constrangimento ilegal art. 146, § 1º do Código Penal (com uso de arma de fogo), além de acusar a ocorrência do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal); c) falsidade ideológica (arts. 299 CP) e, invasão de dispositivo informático (sistema eletrônico do CNJ) qualificada pelo prejuízo econômico (154-A, § 2º, do Código Penal).
A proibição do uso de arma de fogo deriva da regra inserida pelo PLENÁRIO do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Entendeu o Tribunal a restrição temporária ao porte e transporte de armas era medida essencial para resguardar a segurança do processo eleitoral, especialmente em razão do crescimento de atos de violência política. Por esse motivo, aprovou a Resolução nº 23.712, de 29 de setembro de 2022, “para proibir o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores no dia das Eleições, nas 24 horas que o antecedem e nas 24 horas que o sucedem”.
O STF JULGOU O MÉRITO
O mérito da causa já foi julgado em definitivo pelo STF, inclusive, o recurso de embargo que, como sabemos, não seria meio eficaz para se anular a condenação. Em resumo, já ocorreu o trânsito em julgado da ação penal .
Dos autos extraímos a informação de que os crimes (sim, pois já houve julgamento do mérito pelo STF), mencionados nos itens a, e b, acima, foram praticados no ano de 2022, véspera do segundo turno das Eleições Gerais de 2022.
Atenção para as datas da prática dos crimes. Pois, a jurisprudência do STF atribui valor a temporariedade do mandato, também tratada como contemporaneidade, de modo que não se comunicam fatos praticados ao tempo de legislatura pretérita.
ALTERAÇÃO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, foi alterado o regime jurídico da imunidade parlamentar. Segundo a redação original do constituinte,o início da ação penal em desfavor de um parlamentar, somente seria possível caso a respectiva casa legislativa, onde ele exercia o mandato, concedesse licença.
De acordo com a redação vigente na Constituição, a ação penal pode ter início sem a previa licença do Poder Legislativo. Contudo, tornou-se possível ao parlamento sustar o processo penal pelos crimes praticados após a diplomação, desde que obtenha no plenário da casa o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.
Veja a regra constitucional: § 3º, do artigo 53 da Constituição Federal, “recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.”
REQUERIMENTO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Poder Legislativo, interveio nos autos atendendo ao requerimento formulado pelo Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Hugo Motta, para que fosse suspenso o andamento da Ação Penal nº 2.428, considerando que o requerimento ainda aguardava votação pela Casa Legislativa, o que ocorreria em prazo exíguo. Consequentemente, que fosse suspenso o julgamento do mérito da presente ação penal, até que seja deliberado pelo Parlamento, pela sustação ou não do andamento do feito em relação a Deputada Federal Carla Zambelli.
O CASO DA DEPUTADO ZAMBELLI NÃO PERMITE O USO DA IMUNIDADE
Para que a Câmara dos Deputados possa invocar a prerrogativa da imunidade em favor da Deputada, é necessário atender a um pré-requisito constitucional, qual seja, que os crimes imputados ou efetivamente praticados tenham ocorridos após a Diplomação do mandato em curso.
Ocorre que como vimos no relato, acima os crimes praticados pela Deputada, ocorreram nos anos de 2022 e a temporariedade é relevante.
Portanto, a hipótese é a da prática de crime em data anterior a eleição e diplomação. E, nesses casos, a entendimento já expresso pelo STF é o de que a imunidade deve guardar contemporaneidade com o mandato em curso.
Em resumo, concordemos ou não, considerando a jurisprudência do STF, aos profissionais do direito e, especialmente, aqueles que vão se submeter a avaliações nos diversos concursos a carreira jurídica a resposta é clara: os fatos delituosos, tendo sido praticados antes da diplomação do mandato em curso, não ensejam o uso da prerrogativa da imunidade parlamentar por meio do instituto da suspensão da ação penal, dentre outras razões jurídicas.
Por fim, registro que o caso da Deputada Zambelli se diferencia do caso do Deputado Ramagem que, por força da imunidade provocada pela Câmara dos Deputados obteve suspensão da a ação penal referente a dois crimes. Somente os crimes praticados após a diplomação no curso do mandato.

