No 1º post da série Lendas Urbanas sobre Iniciativa Parlamentar, demonstramos com fundamentação jurídica que a Proibição de Geração de Despesas em Projetos de Lei de Iniciativa Parlamentar segue sobrevivendo como uma lenda urbana ansiosa por assombrar os legisladores desinformados.
Essas lendas se propagam e exercem influências negativas nas relações entre os poderes. Porém, quando examinadas a luz dos fundamentos jurídicos previstos na Constituição Federal são, prontamente, exorcizadas. Não encontram qualquer base de constitucionalidade.
Lendas urbanas quanto a iniciativa legislativa dos parlamentares são mitos e equívocos. Difundidos ao longo de anos eles se prestam ao papel moralmente desprezível de aviltar e restringir as prerrogativas do Poder Legislativo no exercício das atribuições que a Constituição outorgou a representação popular.
Lendas sobre a Iniciativa Parlamentar em Matéria Tributária
Ao contrário do que se propaga, sem fundamento jurídico, os Parlamentares possuem iniciativa para apresentação de projetos de lei que tratem da matéria tributária. Isso significa que na prática, tais projetos podem dispor sobre redução de alíquotas de impostos, estipulação da forma de pagamento dos tributos, parcelamentos, descontos, concessão de isenções etc.
A respeito desse tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal já afastou, faz tempo, a equivocada interpretação do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, da CF, na parte em que menciona ser da iniciativa do presidente da República leis tributárias, porém referentes apenas aos territórios.
Entendeu a Suprema Corte que a iniciativa reservada se aplica, assim, somente aos territórios, os quais são considerados meras descentralizações administrativo-territoriais da União e não possuem autonomia política como os entes federativos (Estados, Municípios e o Distrito Federal). CF. STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 743480.
Portanto, em matéria tributária, vigora a regra da iniciativa legislativa geral. Não há, nesse campo, a figura da iniciativa legislativa reservada do chefe do poder executivo.
Consequentemente, qualquer parlamentar (Vereador, Deputado Estadual ou Federal, e Senador) possui iniciativa legislativa para apresentar projetos de lei que cuidem de matéria tributária.
Atenção: até mesmo um projeto que vise instituir isenção fiscal ou renúncia tem base constitucional para ser apresentado. Nesse caso, também não há vedação constitucional, apenas se exige que o projeto de lei esteja instruído de forma mais específica e técnica.
Lembre-se, a regra é a iniciativa ampla a exceção é a iniciativa reservada. E conforme reiteradas manifestações do STF na aplicação das “regras dogmáticas de hermenêutica jurídica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. Nesse sentido, STF, Recurso Extraordinário (RE) nº 792.687, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ 30.03.2016.
Diante disso, segure firme a Constituição Federal e exorcize mais uma lenda. Se for do interesse daqueles que você representa apresente, sem receios, projetos de lei em matéria tributária, que considere úteis à sua cidade.



Parabéns pela iniciativa de mostrar de forma leve o que o parlamentar precisa fazer. Parabéns